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Processo:
0002571-02.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002571-02.2026.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): LAURINDO SILVA SANTOS FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC). Nos termos do artigo 1.000, CPC: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso, o embargante, após tomar ciência da decisão monocrática de mov. 16 nos autos 0013458-79.2025.8.16.0069 ED, renunciou expressamente ao prazo recursal (renúncia manifestada em 09 /02/2026, às 14:14). Não obstante, sobreveio a oposição dos presentes embargos de declaração em 20/02/2026. Nessa perspectiva, não há como admitir a oposição de embargos de declaração após a renúncia pela parte, visto que tal conduta demonstra anuência com a decisão monocrática, restando clara a ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGO 1.000, CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018046-88.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2025) Assim, ante a preclusão lógica,o não conhecimento dorecurso é medida que seimpõe. Por fim, julgo pelo não conhecimento dos embargos, nos termos da fundamentação. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora