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Processo:
0002571-02.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002571-02.2026.8.16.0069 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tarifas
Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): LAURINDO SILVA SANTOS FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENÚNCIA
EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC).
Nos termos do artigo 1.000, CPC: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.
No caso, o embargante, após tomar ciência da decisão monocrática de mov. 16 nos autos
0013458-79.2025.8.16.0069 ED, renunciou expressamente ao prazo recursal (renúncia manifestada em 09
/02/2026, às 14:14).
Não obstante, sobreveio a oposição dos presentes embargos de declaração em 20/02/2026.
Nessa perspectiva, não há como admitir a oposição de embargos de declaração após a renúncia pela parte,
visto que tal conduta demonstra anuência com a decisão monocrática, restando clara a ocorrência de
preclusão lógica.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO
PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGO 1.000, CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018046-88.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2025)
Assim, ante a preclusão lógica,o não conhecimento dorecurso é medida que seimpõe.
Por fim, julgo pelo não conhecimento dos embargos, nos termos da fundamentação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002571-02.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002571-02.2026.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): LAURINDO SILVA SANTOS FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC). Nos termos do artigo 1.000, CPC: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso, o embargante, após tomar ciência da decisão monocrática de mov. 16 nos autos 0013458-79.2025.8.16.0069 ED, renunciou expressamente ao prazo recursal (renúncia manifestada em 09 /02/2026, às 14:14). Não obstante, sobreveio a oposição dos presentes embargos de declaração em 20/02/2026. Nessa perspectiva, não há como admitir a oposição de embargos de declaração após a renúncia pela parte, visto que tal conduta demonstra anuência com a decisão monocrática, restando clara a ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGO 1.000, CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018046-88.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2025) Assim, ante a preclusão lógica,o não conhecimento dorecurso é medida que seimpõe. Por fim, julgo pelo não conhecimento dos embargos, nos termos da fundamentação. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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